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Os Maus Tratos em Crianças no Brasil e as questões legais - Gastão Ribeiro

Os Maus Tratos em Crianças no Brasil e as questões legais


Cap. I art. 6º - nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentando, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Lei (Nº8. 069,1990) do Estatuto da Criança e Adolescente:


Muitas vezes o núcleo familiar, que deveria proteger a criança, se torna hostil para com ela resultando em abandono, maus-tratos, abusos sexuais e até a morte. Os maus-tratos através dos tempos são justificados como práticas e crenças religiosas, motivos disciplinares, educacionais e até mesmo com fins econômicos.
Normalmente o que se chama de trauma em uma criança, é quando esta é abusada sexual, física, emocional ou mentalmente. O que muitos de nós não percebemos é como que pequenos acontecimentos podem ser traumatizantes.
Os Maus Tratos na infância ocorrem no dia a dia do Brasil. É comum caso de crianças deixadas acorrentadas em cômodos escuros, por semanas ou durante meses; crianças pequenas que ficam fechadas em seu próprio berço por dias e dias; crianças que são dependuradas pelos seus punhos em canos de chuveiro; crianças que sofrem exposição prolongada a temperaturas extremas, ou forçada a ficarem sentadas, nus, sobre blocos de gelo; castigos térmicos diversos, indo desde a queimadura com brasa de cigarros, ou a obrigatoriedade de "secar as calças molhadas", sentando encima de uma estufa, ou mergulhando em água fervendo...
Maus tratos na infância não provocam apenas traumas psicológicos reversíveis. Mas também danos permanentes no desenvolvimento e funções cerebrais. Os hemisférios esquerdos de pessoas vitimadas pela violência desenvolvem-se significativamente menos do que deveriam.
Os abusos feitos na primeira infância parecem que induzem a uma cascata de efeitos moleculares e neurobiológicos, que alteram de modo irreversível o desenvolvimento neuronal. Os abusos provocam uma redução média de 9,8% no tamanho da amígdala esquerda, que se correlaciona com sentimentos de depressão, irritabilidade ou hostilidade.
Os pacientes maltratados têm o córtex direito claramente mais desenvolvido, muito embora todos fossem destros e, portanto, tivessem o córtex esquerdo dominante. O hemisfério esquerdo é especializado na percepção e expressão da linguagem, enquanto o direito se especializa no processamento de informações espaciais e no processamento e expressão de emoções - particularmente emoções negativas.
Crianças que haviam sido submetidos a abusos ou abandono, as partes centrais do corpo caloso eram significativamente menores do que nos grupos de controle. Além do mais, em meninos, o abandono tinha um efeito muito maior do que qualquer outro mau trato.

O Abuso Sexual
A Constituição Federal, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente
"A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Constituição da República Federativa do Brasil Art. 27 § 4º

A Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes podem ser divididas em várias categorias: o Abuso Sexual, Incesto, Pedofilia a Exploração Sexual Comercial das Crianças e dos Adolescentes - ESCCA

O Abuso Sexual é definido como uma situação em que uma criança ou adolescente é usado para a gratificação sexual de um adulto ou de um adolescente mais velho, baseada em uma relação de poder que pode incluir carícias, manipulação da genitália, mama ou ânus, exploração sexual, voyeurismo, pornografia e exibicionismo até o ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência. Pode incluir elementos de sadismo como flagelação, tortura e surras e exploração sexual com fins econômicos.

VIOLÊNCIA SEXUAL C/A - Ato de violência contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes.
Violência Sexual - envolvimento de crianças e adolescentes em atividades sexuais impróprias à sua idade cronológica, ou ao seu desenvolvimento psico-sexual e as quais não têm capacidade de compreender ou dar consentimento.
SENSORIAL
(ECA 252-257 CP 233, 234)
Exibir performance sexualizada de forma a constranger / ofender Ex.: pornografia; exibicionismo; linguagem / imagem sexualizada.

. ECA 252: Deixar o responsável por diversão ou espetáculo de afixar em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação;

. ECA 253: Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem;

. ECA 254: Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação;

. ECA 255: Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo;

. ECA 256: Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo; em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente;

. ECA 257 (ref. art. 78 e 79): Comercializar revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes sem embalagem lacrada, advertência de seu conteúdo Revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil contendo ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcóolicas, tabaco, armas e munições ou desvalorizando os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
. CP 233: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público;
. CP 234: Fazer, importar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.

Incesto

Atividade de caráter sexual envolvendo crianças e adolescentes e um adulto que tenha com eles uma relação de consangüinidade, de afinidade ou mera responsabilidade, ou seja: relações incestuosas são aquelas praticadas entre pessoas que, pela lei ou costume, não podem se casar.
O dano é causado pela revelação do incesto e não conseqüência da prática em si mesma.
Observância do tabu causa mais dano do que sua violação → leva a atitude de afastamento entre pais e filhos e a um bloqueio à vida familiar saudável.

Corrupção - CP 218: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo;
CP 224: Presume se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos.

Pedofilia

É uma psicopatologia. Um desvio no desenvolvimento da sexualidade, caracterizado pela opção sexual por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva. O pedófilo é na maioria das vezes, um indivíduo que aparenta normalidade no meio profissional e na sociedade geral. Para atender aos seus impulsos, ele pode atuar na própria família ou na sociedade.


Abuso Sexual sem contato físico
Este se diferencia de várias formas:
Assédio sexual; Abuso sexual verbal; Apresentação de imagens pornográficas; Exibicionismo; Voyeurismo.

(ECA 252-257 CP 233, 234)
Exibir performance sexualizada de forma a constranger / ofender Ex.: pornografia; exibicionismo; linguagem / imagem sexualizada.
. CP 233: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público;


Abuso Sexual com contato físico
Atentado violento ao pudor - Consiste em constranger alguém a praticar atos libidinosos, utilizando violência ou grave ameaça.
Estupro - Do ponto de vista legal, é a prática sexual em que ocorre conjunção carnal, ou seja, penetração vaginal por um pênis, com uso de violência ou grave ameaça.
Corrupção de menores - É um ato de abuso sexual quando um indivíduo corrompe ou facilita a corrupção de um adolescente maior de 14 e menor de 18 anos, independente do sexo, mantendo com ele qualquer ato de libidinagem (com ou sem penetração) ou induzindo-o a praticá-lo ou a presenciá-lo.


(CP art. 213-226)
Relações sexuais com contato físico genital
o Estupro (qualquer mulher)
o Atentado violento ao pudor (qualquer pessoa)
o Fraude (mulher honesta)
o Rapto (mulher honesta)
o Sedução (mulher virgem entre 14 e 18 anos)
o Corrupção (qualquer pessoa entre 14 e 18 anos)
o Presunção - (0 a 13 anos)

. Estupro - CP 213: Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - art. 224: presume se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos;
. Atentado violento ao pudor - CP 214: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal art. 224: Presume se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos;

. Fraude - CP 215: Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude;
. Rapto - CP 219: Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso;

. Sedução - CP 217: Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 e ter com ela conjunção carnal, aproveitando de sua inexperiência ou justificável confiança;

. Corrupção - CP 218: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo;
CP 224: Presume se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos.

Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (ESCCA)
Caracteriza-se pela utilização sexual de crianças e adolescentes, com fins comerciais e de lucro, seja levando-os a manter relações sexuais com adultos ou adolescentes mais velhos, seja utilizando-os para a produção de materiais pornográficos como revistas, filmes, fotos, vídeos, sites na Internet, etc.
São considerados exploradores os clientes que pagam pelos serviços sexuais e intermediários ou aliciadores, aqueles que induzem, facilitam ou obrigam crianças e adolescentes a se prostituírem. A ESCCA é considerada pela Organização Mundial de Trabalho ¬OIT como uma das piores formas de exploração do trabalho infantil. É uma das mais graves modalidades de violência sexual.
Observa-se que o envolvimento de crianças e adolescentes em situações de exploração sexual comercial se dá mediante uma relação desigual de poder entre as partes envolvidas - um adulto utiliza seu lugar de força e/ou autoridade para tirar proveito de uma criança ou adolescente. É primordial atentarmos para o fato de que, de acordo com o Art. 6° do ECA, crianças e adolescentes são consideradas "pessoas em situação peculiar de desenvolvimento. Dessa forma, em qualquer situação em que estejam envolvidos crianças ou adolescentes em atividade sexual comercial, pode-se considerar que há, no mínimo, um adulto explorador e negligente. É responsabilidade do adulto reconhecer e respeitar os limites de sua interação com o público infanto-juvenil. As principais formas como isto se aplica é:
Exploração sexual infanto-juvenil sem agenciamento - É a venda de sexo realizada por crianças e adolescentes de ambos os sexos (sem intermediários)
Exploração sexual infanto-juvenil agenciada - É a venda de sexo intermediada por uma ou mais pessoas ou serviços. Neste caso, a criança ou adolescente explorado torna-se refém de seu agenciador, caracterizando uma relação de dependência ou semi-escravidão. É possível que ocorra também uma relação afetiva e/ou sexual entre a criança ou adolescente e o agenciador.
Pornografia infantil - São a representação e exposição do corpo de crianças e adolescentes realizadas por qualquer meio (fotografia, revista, livros, desenhos, filmes, arquivos ou disco de computadores, Internet, etc.). É um produto com fins comerciais, tendo o propósito de provocar estímulos sexuais nos consumidores.
Tráfico para fins de exploração sexual de crianças e adolescentes - Esta prática envolve atividades de aliciamento, rapto, intercâmbio, transferência e hospedagem da pessoa recrutada para esta finalidade. É comum esta prática ocorrer, de forma "mascarada", por agências de modelo, turismo, trabalho internacional, namoro ou matrimônio e, mais raramente, por agências de adoção internacional. Muitos jovens, seduzidos por uma rápida mudança de vida ou sucesso fácil, embarcam para outros estados do país ou para outros países e lá se vêem forçados a entrar no mercado da exploração sexual comercial.
Turismo sexual - Trata-se de uma exploração sexual e comercial para servir turistas, tanto os nacionais quanto os internacionais. As vítimas, muitas vezes, fazem parte de pacotes turísticos ou são traficadas como mercadorias para outros países. Essa é uma prática comum e que movimenta muito dinheiro.

A TERMINOLOGIA "PROSTITUIÇÃO INFANTO-JUVENIL" FOI SUBSTITUÍDA POR "EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES"

Prostituição é uma ação ou atividade que só pode ser protagonizada por um adulto, caracterizando-se, dessa forma, como uma opção. Uma criança ou um adolescente não podem optar pela prostituição, pois sua capacidade de escolha e de organização do próprio futuro ainda está em construção. Crianças e adolescentes envolvidos no mercado do sexo são induzidos por práticas criminosas de adultos.
Assim, crianças e adolescentes não são prostitutos(as), são prostituídos(as), ou seja, explorados sexualmente.

Comercializar atos sexuais envolvendo crianças e/ou adolescentes.
Tirar proveito do trabalho sexual da criança e/ou do adolescente.
Prostituição
(CP 227-230 par 1º, ECA 82)

A troca de favores sexuais por bens materiais ou sociais

Shows eróticos
(ECA 240)

Exibição ao vivo de atos sexuais envolvendo menores de idade para estimular o libido da platéia

Pornografia
(ECA 240 241)

Filmagem ou fotografia de atos libidinosos envolvendo menores de idade.

Tráfico
(CP 231, ECA 83, 84, 85, 251)

Promover a saída ou entrada, do território nacional de crianças/ adolescentes para exercer a prostituição
Prostituição (CP 227-230 par 1º, ECA 82, 258)
- A troca de favores sexuais por bens materiais ou sociais.

• CP 227: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem - #1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

• CP 228: Induzir ou atrair alguém para a prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone - # 1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

• CP 229: Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação do proprietário ou gerente

• CP 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça - #1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

• ECA 82: É proibido a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável;

• ECA 258: Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Shows Eróticos (ECA 240)

- Exibição ao vivo de atos sexuais envolvendo menores de idade para estimular o libido da platéia.

• ECA 240: Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica;

• ECA 258: Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Pornografia (ECA 240, 241)

- Filmagem ou fotografia de atos libidinosos envolvendo menores de idade.

• ECA 240: Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica;

• ECA 241: Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

• ECA 258: Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Tráfico (CP 231, ECA 831 841 85t 251)

- Promover a saída ou entrada, do território nacional, estadual ou municipal de crianças/adolescentes para exercer a prostituição.

• CP 231: Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nela venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercer no estrangeiro - - #1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos;

• ECA 83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial;

• ECA 84: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

• ECA 85: Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do pais em companhia de estrangeiro ou domiciliado no exterior.

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